De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º, da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro,todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados
JUIZES DE PAZ ECLESIÁSTICO.É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere aos Ministros Religiosos o exercício da autoridade civil aos Ministros –, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).
REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO:
Mínimo 02 anos de Ministério
Idonêidade Moral
TEMPO CURSO: Mínimo 06 meses
METODOLOGIA: À Distância (EAD)
Material enviado via e-mail ao aluno.
DISCIPLINAS CURRICULARES:
1-História da Justiça de Paz
2- Campo de Atuação
3-Documentos para Casamento
4- Agente Público ou Honorifico
5-Constituição Federal do Brasil
6-Leis de Registro Público
7-Código Civil Brasileiro
8-Ética Profissional
9-Abuso de Autoridade
10-Falsidade Ideológica
11-Símbolo da Justiça
12-Tipos de Casamento
13-Estatuto da Criança e do Adolescente
14-Estatuto do Idoso
15-Lei Maria da Penha
16-Casamento com e sem Habilitação
17-Divórcio Direto
18-Casamento Religioso
19-Casamento Civil com efeito Religioso